Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o
pedido de extinção do cumprimento de sentença de mov. 125 dos autos n. 0005868-
29.2025.8.16.0044.
2. Aduz o impetrante, em síntese: a) que a decisão impugnada é ilegal, abusiva e
teratológica; b) que deve ser declarada nula a multa por descumprimento de obrigação ante a
ausência de intimação pessoal; c) que não é possível relativizar a aplicação da súmula 410/STJ
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007782-32.2025.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007782-32.2025.8.16.9000 Recurso: 0007782-32.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Impetrante(s): BANCO BRADESCO LTDA Impetrado(s): JUIZADO ESPCIAL CÍVEL DE APUCARANA - PR 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença de mov. 125 dos autos n. 0005868- 29.2025.8.16.0044. 2. Aduz o impetrante, em síntese: a) que a decisão impugnada é ilegal, abusiva e teratológica; b) que deve ser declarada nula a multa por descumprimento de obrigação ante a ausência de intimação pessoal; c) que não é possível relativizar a aplicação da súmula 410/STJ . 3. O Supremo Tribunal Federal já prolatou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau, j. 01.08.2008). 4. Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). 5. No caso vertente, depreende-se que a decisão discutida no presente writ não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica. Isso porque, conforme decisão liminar de mov. 5.1, as manifestações de mov. 113.1 e 120.1 dos autos n. 0005868- 29.2025.8.16.0044 demonstram a inequívoca ciência do devedor com relação à obrigação de fazer. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão está devidamente fundamentada, sem qualquer indício de ilegalidade, teratologia ou abusividade. Ausente violação ao direito líquido e certo que permita a concessão da segurança, indefere-se a petição inicial, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009. 7. Por conseguinte, nos termos do art. 1º, art. 5º, II e art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, indefere-se a petição inicial. 8. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º), o qual concedo exclusivamente para o presente incidente. 9. Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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